Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2125/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL N°06/2021 - OBJETIVANDO A FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE INSUMOS DE INFORMÁTICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO, CONFORME O PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1728/2021.
3. Responsável(eis):CARLOS IRAEL RIBEIRO DOS REIS - CPF: 42080800353
DENISE DA SILVA CELLA - CPF: 02481249194
IVETE PEREIRA DE SOUSA - CPF: 01960860194
JARLA DE ABREU RIBEIRO - CPF: 01138124346
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 83/2021-RELT6

8.1. Versam os presentes autos acerca de Representação, apresentada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, em fase do Pregão Presencial n° 06/2021, no “Sistema Registro de Preço”, da Prefeitura de São Felix do Tocantins, que tem como objeto a "Futura Contratação de Empresa Especializada em Fornecimento de Insumos (Suprimentos) de Informática, Prestação de Serviços Relacionados à Informática e Manutenção em Refrigeração com Fornecimentos de Material", conforme demanda e programação a ser definida e de acordo com as especificações contidas no edital, a realizar-se no dia 12 de março de 2021.

8.2. Na fase de instrução inicial, a CAENG, por meio da Análise Preliminar64/2021 (evento 1), aponta as seguintes impropriedades:

a) Em análise ao Edital, verificou-se que não há justificativa apresentada pelo município com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração do contrato. Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte fático;

b) No que tange a demonstração de como se obteve os quantitativos constantes do termo de referência, não há justificativa técnica que comprove os números ou quantidades ali descritas. A justificativa pressupõe uma análise técnica mínima, que deve ser realizada caso a caso. Destarte, ressente-se dos autos a necessária justificativa do Gestor ou de equipe técnica com sua aprovação, informando os parâmetros técnicos que demonstrem os quantitativos estimados para este registro;

c) Considerando que o local de entrega previsto é no Almoxarifado Central da Prefeitura de São Felix do Tocantins, solicita-se esclarecimentos se o mesmo possui local adequado para estoque e controle de entrada e saída dos materiais, com segurança devida e condições de armazenamento do material;

d) O Edital do procedimento licitatório não pede a apresentação de atestado de capacidade técnicas das empresas que irão participar do certame. Sem os atestados técnicos a empresa não tem como comprovar a capacidade técnica de que já atuou em processos análogos;

e) O processo licitatório para Contratação de Empresa Especializada na em Fornecimento de Insumos (Suprimentos) de Informática, Prestação de Serviço Relacionados a Informática e Manutenção em Refrigeração com Fornecimentos de Material, com valor estimado de R$ 725.673,00 (Setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e três reaisé significativo para os cofres do município e, devido a poucas informações presentes nos documentos apresentados, dificultou-se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo / benefício do objeto que se propõe; (destaque nosso).

8.3. Por meio do Despacho Cautelar nº 284/2021, publicado no Boletim Oficial desta Corte de Contas nº 2739/2021, de 12/03/2021, o Conselheiro Titular da Sexta Relatoria determinou a Suspensão Cautelar do procedimento em apreço, cujos excertos transcrevemos a seguir:

Diante do exposto, nos termos dos artigos 14, inc. IV e 19, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200, do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris, que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos públicos, e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento em apreço, determinamos:

I - SUSPENSÃO LIMINAR de todos os atos decorrentes do Processo nº 032/2021, Edital de Licitação Pregão Presencial nº 06/2021, “Sistema Registro de Preço”, tipo menor preço por item, com data de abertura para o dia 12 de março de 2021, às 09:00, cujo objeto constitui "Futura Contratação de Empresa Especializada em Fornecimento de Insumos (Suprimentos) de Informática, Prestação de Serviço Relacionados à Informática e Manutenção em Refrigeração com Fornecimentos de Material", proveniente da Prefeitura de São Felix do Tocantins, para necessidade própria e dos Fundos Municipais de Assistência Social, Educação e de Saúde;

II - Deixar de realizar quaisquer pagamentos, ou assinar contratos, referentes ao Processo nº 032/2021, Edital de Licitação Pregão Presencial nº 06/2021;

III - Encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º, do art. 19, da LOTCE-TO;

 IV - Encaminhar ao Cartório de Contas, para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação dos responsáveis, Sr. Carlos Irael Ribeiro dos Reis Prefeito Municipal de São Felix do Tocantins, Sra. Ivete Pereira de Sousa - Secretaria Municipal de Assistência Social, Sra. Denise da Silva Cella – Secretária Municipal de Educação, e, Sra. Jarla Abreu Ribeiro – Secretária Municipal de Saúde, para cumprir, de imediato, as determinações constantes neste, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação, perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinadabem como a citação dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem esclarecimentos, justificativas e/ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados;

(...)

É o breve Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 16/03/2021 às 10:31:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 118824 e o código CRC A19C311

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